O Custo da Justiça no Brasil, a Crise dos Números e as Soluções Extrajudiciais de Conflitos: A Importância da Plataforma Consumidor.Gov.Br no Combate à Litigiosidade
Carlos Felipe de Aguiar Nery
A ampliação do acesso à justiça ocorrida no Brasil apresentou o efeito indesejado do excessivo número de processos judicializados a cada ano, causando dificuldade para o Poder Judiciário dar respostas mais céleres e eficientes aos conflitos apresentados. A averiguação dos dados de litigiosidade, congestionamento, despesas, orçamento, classes de assuntos demandados, crescimento estrutural e taxas de conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, demonstram que o fato de a sociedade ter como característica ser conflituosa e não haver obrigatoriedade de comprovação da pretensão resistida, traz diversos problemas jurídicos e econômicos para o Poder Judiciário. Verifica-se que, em razão da excessiva litigiosidade identificada, o Estado desenvolve Política Nacional de resolução de conflitos buscando combater a cultura da sentença através do estímulo ao uso das ferramentas de solução de controvérsias adequados para cada situação apresentada. Uma das iniciativas é a elaboração da plataforma consumidor.gov.br visando transformar as partes envolvidas em litígios consumeristas em construtores das suas próprias soluções, que vem apresentando bons níveis de adesão e acordo, por outro lado carecendo de mais incentivo na sua utilização. Constata-se que o impulso ocorrido para o uso dos métodos consensuais dentro do aparato judicial não está sendo suficientemente capaz de combater o problema da litigiosidade, do gigantismo estrutural e do alto custo de manutenção. Conclui-se, ainda, a partir da análise da legislação inerente ao tema e do RE 631.240/MG e do PL 533/2019, que a exigência de direcionamento de ações envolvendo direitos disponíveis para uma tentativa de deliberação consensual extrajudicial é válida no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, considera-se alinhar o ajuizamento de demandas envolvendo o direito do consumidor à prévia tentativa de autocomposição na plataforma consumidor.gov.br, de modo que o acesso à justiça permaneça garantido e fique diferido no tempo.
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